sábado, 28 de maio de 2011

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Lançamentos

04 de junho Reserva Grand Club (EVEN)

18 de junho Terraços (Helbor)

18 de junho Varandas Ipoema, Mogi (Helbor)

18 de junho Campos do Conde, Taubaté (Scopel)

28 de junho Royal (Gafisa)

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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Lei 12404/11

Lei nº 12.404, de 4 de maio de 201

Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta
Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a
sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização
para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no
trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP; e
dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1o Esta Lei autoriza a União a criar a Empresa de Transporte
Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, estabelece medidas
voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dispõe sobre
a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta
Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública
denominada Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. -
ETAV, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração
indeterminado.

Parágrafo único. A ETAV terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal
e 2 (dois) escritórios, em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios em
outras unidades da Federação.

Art. 3o A ETAV tem por objeto planejar e promover o desenvolvimento do
transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as
demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas,
administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e
atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias.

Art. 4o A ETAV sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 5o Compete à ETAV:

I - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica e de engenharia
necessários ao desenvolvimento de programas de ampliação e
melhoramento do transporte ferroviário de alta velocidade;

II - realizar e promover pesquisas tecnológicas e de inovação,
isoladamente ou em conjunto com instituições científicas e
tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades
nacionais, de modo a subsidiar a adoção de medidas organizacionais e
técnico-econômicas do setor, tendo por referência o desenvolvimento
científico e tecnológico mundial, realizando as gestões pertinentes à
proteção dos direitos de propriedade industrial eventualmente
decorrentes;

III - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e
transferência de tecnologia no âmbito do transporte ferroviário de
alta velocidade, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais
instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;

IV - participar das atividades relacionadas ao transporte ferroviário
de alta velocidade, decorrentes de concessões públicas realizadas pela
União, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação,
visando a garantir a absorção e a transferência de tecnologia;

V - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de
pesquisa e desenvolvimento nas instituições científicas e
tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades
nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao
transporte ferroviário de alta velocidade;

VI - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações
no âmbito da política de transporte ferroviário de alta velocidade, de
modo a propiciar sua integração com as demais modalidades de
transportes;

VII - planejar e promover a disseminação e a incorporação das
tecnologias utilizadas e desenvolvidas no âmbito do transporte
ferroviário de alta velocidade em outros setores da economia;

VIII - obter licença ambiental necessária aos empreendimentos na área
de infraestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade;

IX - desenvolver estudos, quando necessários, de impacto social e
socioambiental para os empreendimentos voltados ao transporte
ferroviário de alta velocidade;

X - acompanhar a elaboração de projetos e estudos de viabilidade a
serem realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;

XI - promover estudos voltados a programas de apoio, modernização e
capacitação da indústria nacional, objetivando maximizar a
participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários
à expansão do setor de transporte ferroviário de alta velocidade;

XII - elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao
desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura do setor de
transporte ferroviário de alta velocidade, de modo a subsidiar ações
de órgãos e entidade públicas;

XIII - propor planos de metas voltados à utilização racional e
conservação da infra e superestrutura do transporte ferroviário de
alta velocidade, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse
fim;

XIV - supervisionar a execução das obras de infra e superestrutura e a
implantação do sistema de operação do transporte ferroviário de alta
velocidade;

XV - administrar e explorar o patrimônio relacionado ao transporte
ferroviário de alta velocidade, quando couber;

XVI - promover a certificação de conformidade de material rodante,
infraestrutura e demais sistemas a serem utilizados no transporte
ferroviário de alta velocidade com as especificações técnicas de
segurança e interoperabilidade do setor; e

XVII - promover a desapropriação ou instituição de servidão dos bens
necessários à construção e exploração de infraestrutura para o
transporte ferroviário de alta velocidade, declarados de utilidade
pública por ato do Presidente da República.

§ 1o Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela ETAV poderão subsidiar
a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério
dos Transportes, no âmbito da política traçada para o setor.

§ 2o A ETAV poderá atuar de forma articulada:

I - com os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e
das operações de transporte intermunicipal e urbano; e

II - com os demais órgãos e entes públicos, para resolução das
interfaces do transporte ferroviário de alta velocidade com os outros
meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica
e segura de pessoas e bens.

§ 3o Em caráter excepcional, poderá a ETAV operar serviço de
transporte ferroviário de alta velocidade nas hipóteses previstas no
art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 4o A ETAV poderá constituir subsidiária integral, bem como
participar como sócia ou acionista minoritária em outras sociedades,
desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu
objeto social, nos termos da legislação vigente.

Art. 6o Para fins do disposto nos incisos II, III e V do art. 5o, a
ETAV adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento
próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas,
organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que
serão parte nos processos de transferência, desenvolvimento e absorção
de tecnologias e licenciamento de patentes, observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Nas contratações realizadas pela ETAV para
transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou
de exploração de criação protegida, aplica-se o disposto no inciso XXV
do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7o É dispensada de licitação a contratação da ETAV por órgãos ou
entidades da administração pública, com vistas na realização de
atividades pertinentes ao seu objeto.

Art. 8o A ETAV será organizada sob a forma de sociedade anônima de
capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias
nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1
(uma) serão de titularidade da União.

Parágrafo único. A União integralizará o capital social da ETAV e
promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de
capitalização em dinheiro e bens suscetíveis de avaliação.

Art. 9o Constituem recursos da ETAV:

I - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os
recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e
informações;

II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da
prestação de serviços, na forma da legislação específica;

III - aqueles provenientes de acordos, convênios e instrumentos
congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais,
públicas ou privadas;

IV - receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e
bonificações;

V - os provenientes de doações, legados, subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

VI - rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

VII - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 10. A ETAV será constituída pela assembleia geral de acionistas,
a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A assembleia geral de acionistas referida no caput
aprovará o estatuto social.

Art. 11. A ETAV será dirigida por um Conselho de Administração e por
uma Diretoria Executiva.

§ 1o A composição, as atribuições, o funcionamento dos órgãos
societários, bem como o prazo de gestão de seus membros serão
definidos em estatuto.

§ 2o Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre pessoas
de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis
pelo Conselho de Administração.

Art. 12. A ETAV terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos
anualmente pela assembleia geral, com possibilidade de reeleição.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Fiscal serão definidos em estatuto.

Art. 13. A contratação de obras, serviços, compras e alienações serão
precedidas de procedimento licitatório, na forma da legislação em
vigor.

Art. 14. O regime jurídico do pessoal da ETAV será o da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação
à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.

Art. 15. Fica a ETAV, para fins de sua implantação, equiparada às
pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por
tempo determinado.

§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a
contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado,
imprescindível ao funcionamento inicial da ETAV.

§ 2o As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no
caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e
12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão ser
efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data
da instalação da ETAV.

§ 3o O prazo das contratações a que se refere o § 1o será de 36
(trinta e seis) meses, prorrogável por até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4o Nas contratações de que trata o caput, a ETAV poderá exigir como
critérios de seleção títulos acadêmicos e atestados de experiência
profissional referentes à área na qual o candidato pretende
desempenhar suas atividades.

Art. 16. Fica autorizada a ETAV a patrocinar entidade fechada de
previdência privada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito
mediante adesão a uma entidade fechada de previdência privada já
existente.

Art. 17. A ETAV sujeitar-se-á à supervisão do Ministério dos
Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do
Tribunal de Contas da União.

Art. 18. Aplica-se à ETAV o disposto na Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004.

Art. 19. Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda,
autorizada a renegociar as operações de crédito firmadas com o BNDES,
respeitada a equivalência econômica, visando a compatibilizar seu
fluxo de caixa ao da operação de financiamento a projetos de
investimento de que trata esta Lei.

Art. 20. Nas hipóteses em que for admitida a renegociação de créditos
entre a União e o BNDES, os valores renegociados deverão ter a mesma
remuneração da dívida original nos seguintes casos:

I - renegociações de operações de crédito da União com o BNDES que
envolvam o pagamento por meio da dação em pagamento de créditos do
BNDES contra a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, consoante o
disposto no § 4o do art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009;
e

II - renegociações de operações de crédito previstas no art. 19 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, as dívidas originais e os
novos créditos detidos pela União contra a BNDESPAR ou contra o BNDES
deverão ser considerados pelo seu valor de face.

Art. 21. Fica a União autorizada a garantir o financiamento de até R$
20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), atualizados pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulada a
partir da data base de dezembro de 2008, entre o BNDES e o
concessionário que irá explorar o Trem de Alta Velocidade - TAV, no
trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.

§ 1o A garantia de que trata o caput está condicionada ao oferecimento
de contragarantia em valor igual ou superior e à adimplência do
concessionário que a pleitear, relativamente a suas obrigações com a
União e as entidades por ela controladas.

§ 2o As contragarantias mencionadas no § 1o poderão consistir nas
ações da sociedade de propósito específico que celebrar o contrato de
concessão do TAV referido no caput com o poder concedente, bem como na
vinculação das receitas da concessão.

§ 3o Caberá ao Ministério da Fazenda analisar as contragarantias de
que tratam os §§ 1o e 2o.

Art. 22. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao
BNDES, limitada a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), sob a
modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de
financiamento destinadas ao TAV referido no art. 21.

§ 1o A autorização de que trata o caput fica condicionada à
verificação de que a receita bruta do TAV referido no art. 21, entre o
1o (primeiro) e o 5o (quinto) ou entre o 6o (sexto) e o 10o (décimo)
ano de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta
econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do TAV ou
àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT em sede da referida licitação, o que for
menor, devendo o Ministro da Fazenda encaminhar, ao final de cada
semestre, ao Congresso Nacional relatório indicando o valor
efetivamente subvencionado e as razões técnicas e
econômico-financeiras que levaram às divergências entre as projeções
de receitas e os valores que estão sendo efetivamente obtidos.

§ 2o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá à
diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, acrescida de 1% (um por cento).

§ 3o A subvenção de que trata o caput será realizada por meio de
dotações específicas consignadas no orçamento geral da União.

§ 4o O valor da subvenção de que trata o caput poderá ser atualizado
pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA a partir da data base de dezembro de 2008.

§ 5o Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições
para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo,
entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.

Art. 23. Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda,
autorizada a abater, até o limite de R$ 20.000.000.000,00 (vinte
bilhões de reais), parte do saldo devedor de operações de crédito
firmadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, em contrapartida às provisões para crédito de liquidação
duvidosa registradas por aquele Banco, relativas a financiamento
concedido a investimentos em infraestrutura do País.

§ 1o O disposto no caput aplica-se apenas a financiamento concedido a
partir da data de publicação desta Lei, cujo provisionamento
decorrente de perda no valor esperado de realização dos créditos
resulte em queda do patrimônio de referência, conforme definição dada
pelo Conselho Monetário Nacional, de no mínimo R$ 8.000.000.000,00
(oito bilhões de reais).

§ 2o O abatimento de que trata o caput deverá ser suficiente para
compensar até 90% (noventa por cento) das perdas sobre o valor
provisionado pelo BNDES para as operações de financiamento a projetos
de investimento.

Art. 24. BNDES restituirá à União os valores que venha a recuperar
relativos ao crédito objeto do provisionamento, deduzidos os tributos
eventualmente incidentes, até a compensação integral do abatimento
referido no art. 23, devendo adotar todas as providências legais para
recuperação do crédito, inclusive executar as garantias do tomador
vinculadas à operação, até a sua exaustão.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alfredo Pereira do Nascimento

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

quarta-feira, 25 de maio de 2011

SESC São José dos Campos

www.ipazzisietevoi.org

Protesta di Greenpeace contro il Decreto Omnibus: sulla terrazza del
Pincio a Roma e' comparso un grande bidone 'nucleare', quattro metri
di altezza per cinque di diametro, sul quale si legge 'Liberateci dal
nucleare' e 'Attenzione! Contiene attivisti'. Attivisti di Greenpeace
sono asserragliati all'interno del bidone, mentre altri si sono
incatenati davanti ad esso aprendo uno striscione con scritto 'I pazzi
siete voi. Il nucleare non e' il nostro futuro'. Dalla terrazza del
Pincio e' stato srotolato uno striscione leggibile da Piazza del
Popolo con scritto '12 e 13 giugno 2011 Referendum. Vota Si' per
fermare il nucleare'. Gli attivisti rimarranno barricati dentro il
bidone fino al giorno del referendum. Tra di loro, anche Pierpaolo e
Giorgio che - dalla casa de www.ipazzisietevoi.org - si sono
trasferiti nel bidone, radicalizzando la loro protesta. Gli attivisti
comunicheranno con l'esterno solo con videomessaggi, ''per chiedere
agli italiani di ribellarsi contro il furto di democrazia di un
Governo che vuole imporre il nucleare e di mobilitarsi per portare
piu' persone possibili a votare Sì al Referendum del 12 e 13 giugno''.
''Le proteste pacifiche contro il nucleare stanno diventando piu'
forti man a mano che i cittadini si rendono conto che il Governo sta
cercando di rubargli il diritto di votare al Referendum - commenta
Salvatore Barbera, responsabile della campagna Nucleare di Greenpeace
Italia - Abbiamo portato la nostra protesta a Piazza del Popolo
perche' e' solo col voto popolare che possiamo fermare il ritorno al
nucleare in Italia''.

ANSA.IT

terça-feira, 24 de maio de 2011

Helbor Paesaggio

Você é nosso convidado especial para degustar uma deliciosa seleção de
queijos e vinhos e, na oportunidade, visitar o apartamento modelo
decorado mais charmoso da cidade.

Dia 28 de maio (sábado), das 12 às 20h. Avenida São João, 2380 -
Jardim das Colinas.

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sábado, 21 de maio de 2011

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terça-feira, 17 de maio de 2011

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Caçapava, SP

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